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EXECUÇÃO PENAL

A execução penal é uma etapa fundamental do sistema jurídico que visa garantir a aplicação efetiva das penas determinadas pelo Poder Judiciário. 

No entanto, é comum que a atenção dada à fase processual seja muito maior do que aquela concedida à fase de execução. 

É crucial compreender que a fase de execução da pena deve receber a mesma consideração e cuidado, a fim de garantir o cumprimento adequado e justo das sanções impostas.

Um dos principais desafios enfrentados na execução penal é a superlotação dos presídios. Em muitos países, incluindo o Brasil, a população carcerária excede em muito a capacidade projetada para os estabelecimentos penais. 

Essa realidade traz consigo uma série de problemas, incluindo condições precárias de detenção, violência e falta de recursos para reabilitação e ressocialização dos detentos.

Diante desse cenário, torna-se ainda mais crucial o acompanhamento de um Advogado Especialista em Execução Penal. Esse profissional possui o conhecimento técnico necessário para atuar na defesa dos direitos dos apenados e garantir que as penas sejam cumpridas dentro dos limites legais estabelecidos pelas sentenças judiciais.

 

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Quais os requisitos para a concessão dos benefícios?

A Lei de Execução Penal estabelece uma série de benefícios aos presos, porém, é necessário que eles atendam a determinados requisitos previstos nessa legislação. Esses requisitos podem ser classificados como objetivos ou subjetivos.

O requisito objetivo está relacionado ao tempo de cumprimento da pena. A maioria dos benefícios concedidos na execução penal requer um determinado período de tempo já cumprido, ou seja, o preso deve ter passado por um certo período da pena para poder solicitar um benefício. Essa exigência temporal tem o propósito de assegurar que o condenado tenha demonstrado um comportamento adequado e um comprometimento com a sua ressocialização.

Por outro lado, o requisito subjetivo diz respeito ao mérito do preso. É necessário que ele apresente uma boa conduta no ambiente prisional, envolvendo aspectos como o respeito às normas internas, a participação em atividades laborais, que é também um direito do preso, e o controle da agressividade e impulsividade. O objetivo desse requisito é verificar se o indivíduo está apto a retornar à sociedade, ou seja, se ele adquiriu habilidades e comportamentos que possibilitem a sua reintegração de forma segura e produtiva.

o que é COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO - CTC ?

Cada instituição prisional conta com uma Comissão Técnica de Classificação, composta por psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais.

De acordo com a lei, logo após a inclusão do preso no estabelecimento, é necessário que ele passe por um exame de classificação, que visa identificar a melhor forma de execução da pena. Ao longo do cumprimento da condenação, o preso é submetido a avaliações realizadas pela comissão técnica, a fim de verificar suas condições pessoais para a obtenção de benefícios previstos na legislação.

Durante essa avaliação, diversos aspectos são verificados, como o arrependimento do preso em relação ao crime cometido, seus planos futuros, capacidade de controle da agressividade, entre outros. Esses elementos são essenciais para compreender a evolução e o comportamento do indivíduo no decorrer da pena.

Após a conclusão da avaliação, os técnicos elaboram um laudo contendo as informações coletadas. É nesse documento que o juiz analisa se o preso possui ou não mérito para a concessão dos benefícios pleiteados. O laudo fornece subsídios importantes ao magistrado, permitindo que ele tome uma decisão embasada e justa em relação à progressão de regime, liberdade condicional ou outros benefícios previstos na legislação penal.

A CTC  analisa e decide sobre casos de falta disciplinar do apenado. Sendo o apenado acusado do cometimento de uma falta disciplinar, é seu direito estar acompanhado do seu Advogado de Defesa, no momento da realização de sua CTC.

Em determinados casos, responder uma CTC por falta grave é quase o mesmo que ser condenado novamente, pois, irá prolongar em muito o tempo de prisão da liberdade. 

Habeas Corpus

O habeas corpus é um instrumento legal utilizado para garantir a liberdade individual quando alguém está detido de forma ilegal ou arbitrária. O termo “habeas corpus” vem do latim e significa “que tem o corpo”. O pedido de habeas corpus visa assegurar o direito fundamental de locomoção e proteger a pessoa contra prisões ou detenções ilegais.

O habeas corpus pode ser utilizado em diversas situações, principalmente quando há uma violação do direito à liberdade de um indivíduo. Alguns casos em que o pedido de habeas corpus pode ser utilizado incluem:

 

SOBRE NÓS

PC AVOCACIA EM EXECUÇÃO PENAL

Formado por profissionais experientes, com décadas de atuação, além de sólida formação acadêmica, com especializações, o escritório oferece aos seus clientes uma advocacia com elevados padrões de eficiência e profissionalismo.

Seu escopo refunda-se em uma proposta de advocacia cujo cerne é o tratamento personalizado, o qual não se pauta apenas pela técnica da excelência, mas, sobretudo, pela empatia aos indivíduos que sofrem com erros e injustiças.

Dr. Paulo Cesar Alves dos Santos (OAB/RJ nº 145.566) é o responsável por toda a equipe de Advogados e colaboradores do escritório. Com vasta experiência e atuação por quase duas décadas, possui graduação e pós-graduações em diversas áreas. Suas maiores características são a empatia, dinamismo, coragem e sagacidade.

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É concedida aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, por meio da qual ganham o direito de saírem temporariamente do estabelecimento prisional sem vigilância direta, com o intuito de:

  • Visitar à família;
  • Frequentar curso supletivo profissionalizante, bem como, de instrução do Ensino Médio ou Superior, na Comarca do Juízo da Execução;
  • Participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social. 

A progressão de regime de pena é um instituto previsto na legislação penal que tem como objetivo possibilitar a ressocialização do condenado e a sua reinserção gradual na sociedade. Trata-se de uma forma de promoção da individualização da pena, levando em consideração o comportamento do apenado e sua evolução durante o cumprimento da pena.

O regime de pena é a forma como a pena privativa de liberdade é cumprida, podendo variar entre regime fechado, regime semiaberto e regime aberto. A progressão de regime permite ao condenado avançar para um regime menos rigoroso, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos.

Geralmente, a progressão de regime está condicionada ao cumprimento de um determinado lapso temporal, dependendo da gravidade do crime e do tempo de pena imposta. Além disso, é necessário que o apenado tenha um bom comportamento carcerário e tenha participado em atividades laborais, educacionais ou de assistência social durante o cumprimento da pena.

O propósito da progressão de regime de pena é possibilitar ao condenado a oportunidade de retornar gradualmente à convivência em sociedade, com maior autonomia e responsabilidade. Dessa forma, busca-se promover a reintegração social do indivíduo, reduzindo as taxas de reincidência criminal e contribuindo para a sua ressocialização.

 O Regime Aberto é o mais brando dos regimes prisionais. No Estado do Rio de Janeiro, por não haver Casa de Albergado com vaga suficiente, em regra o Regime Aberto é cumprindo em liberdade, com a utilização de monitoramento eletrônico (Tornozeleira/pulseira).

Para que seja atingido o direito ao Regime Aberto, deve ser cumprir os requisitos já explicados no item anterior (Progressão de Regime).

O indulto para além de ser uma causa de extinção da punibilidade, nos termos do que dispõe o artigo 107 do Código Penal, é considerado como o perdão da pena.

Geralmente no fim de cada ano o Presidente da República expede um Decreto concedendo o indulto para apenados que cumprem determinadas condições descritas no referido decreto.

Já a comutação é a redução da pena. O decreto elaborado pelo Presidente da República todo ano, com o fim de conceder esses benefícios, também exige o lapso temporal além do mérito, salvo nas hipóteses de indulto humanitário.

Detração É o tempo de prisão provisória (flagrante, preventiva, temporária, pronúncia), que deverá ser computado como tempo de pena cumprida.

Aqui o preso não precisa comprovar requisito objetivo ou subjetivo, pois se trata de direito do preso e o Juiz da Vara de Execuções Penais deverá conceder o pedido do referido benefício, se comprovado nos autos as devidas condições para tanto.

Permissão de saída é destinada aos apenados dos regimes fechado e semiaberto, assim como aos presos provisórios, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão e necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14 da LEP), sendo esse rol taxativo.

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